A aposentadoria especial de servidores públicos e o direito ao recebimento de valores retroativos constituem uma questão complexa, envolvendo a interpretação de várias normas constitucionais e infraconstitucionais. Esta análise foca na interpretação dessas normas, em consonância com os princípios de justiça e equidade. Ocorre uma afronta ao direito do servidor quando o poder público lhe nega o pedido administrativo à justa obtenção do benefício à aposentadoria reconhecida posteriormente. Entretanto, em muitos casos, há o entendimento das esferas da justiça e profissionais do direito, no sentido de que o reconhecimento posterior do direito suprimido ao tempo certo implica na ocorrência da “SIMULTANEIDADE” na percepção de valores de benefício e remuneração. Ocorre que essa premissa não é verdadeira. Tanto é assim que não há prévia tributação, nem prévio uso do recurso, nem reconhecimento de ingresso no patrimônio jurídico do servidor de tais valores. O efeito de concessão de aposentadoria especial em momento posterior ao devido, implica na subtração do servidor de seu direito de dispor do tempo de vida, obrigando-o a permanecer na ativa, cerceando-lhe a faculdade do livre arbítrio protegido constitucionalmente senão vejamos:
- Princípio da Vida e Liberdade de Escolha: A aposentadoria especial visa resguardar o servidor de condições de trabalho prejudiciais à saúde ou integridade física. Assim, o direito à aposentadoria especial, negado administrativamente e posteriormente reconhecido pela Justiça, deve ser compreendido como um componente essencial do direito à vida e à liberdade de escolha sobre quando e como encerrar a carreira.
- Reparação Integral: A decisão judicial que atribui efeitos financeiros retroativos não cria um enriquecimento sem causa ou uma acumulação de benefícios proibida pela Constituição. Ao contrário, ela corrige um ato administrativo considerado ilegal ou indevido, garantindo a reparação completa do servidor público, compensando o tempo em que continuou trabalhando, quando já deveria estar aposentado.
- Inexistência de Duplo Benefício: Conforme o artigo 37, parágrafo 10, da Constituição Federal de 1988, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo em casos de acumulação lícita. Contudo, no caso de aposentadoria especial concedida judicialmente, não há recebimento simultâneo de salário e aposentadoria, uma vez que os valores retroativos se referem a um período no qual o servidor deveria estar aposentado.
- Interpretação Constitucional e a Súmula 33 do STF: A aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos, enquanto não for criado um regime próprio, conforme estabelecido pela Súmula 33 do Supremo Tribunal Federal, deve ser entendida como uma medida de equidade. Isso assegura aos servidores públicos os mesmos direitos de aposentadoria especial que seriam concedidos aos trabalhadores do setor privado em situações similares, como é o caso da percepção retroativa do benefício de aposentadoria.
A propósito, cabe citar o Tema 709 de repercussão geral do STF, que assim refere:
- i) “É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”.
- ii) “Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Em acréscimo, tendo em vista a aplicação ao servidor público, das normas do RGPS, conforme assim autoriza a Súmula Vinculante 33, sobre o início do benefício de aposentadoria especial, cabe citar a previsão do art. 57, § 2º, da Lei 8.213/91 que refere:
- 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Por sua vez, o art. 49, leciona:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
(…)
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Portanto, todo o aparato legislativo induz à conclusão de que o termo inicial da aposentadoria especial do servidor público, enquanto ainda não regulamentada, submete-se, in totum, às regras previstas para os segurados do RGPS.
- Justiça e Conformidade Constitucional: O pagamento dos valores retroativos é uma forma de justiça reparativa. Ele assegura que os direitos dos servidores sejam plenamente respeitados e que não sejam penalizados financeiramente por atrasos ou erros na regulamentação ou no reconhecimento de seus direitos. A decisão de retroagir os efeitos financeiros da aposentadoria especial não apenas corrige uma injustiça, mas também reafirma a conformidade com os princípios constitucionais de proteção ao trabalhador.
Em conclusão, a defesa dos direitos dos servidores públicos à aposentadoria especial e ao recebimento de valores retroativos deve ser pautada pela interpretação da Constituição de maneira a favorecer o cidadão, garantindo não apenas a legalidade, mas também a equidade e a justiça social.
"A busca por justiça não se limita às leis que regem, mas reside no coração daqueles que as defendem. A aposentadoria especial não é apenas um benefício, é um direito conquistado pela dedicação ao serviço público."
Autoria: Ana Isabel Dal Pai Tomasetto
OAB/RS 47929
Em 08 de maio de 2024
Membro fundador do Escritório de Advocacia Juridica Tomasetto
